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Fabio Messias Machado Pavao, Advogado
Fabio Messias Machado Pavao
Comentário · há 6 anos
PARABENS AO CULTO DOUTOR! MUITO BOM O ARTIGO - FAZ TEMPO QUE NÃO VEJO ALGO TÃO PONTUAL SOBRE O TEMA (gostaria de modo respeitosamente e humildemente, fazer parte de um pouco dessa luta)

TAXA DE JUROS A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [a taxa média calculada pelo Banco Central do Brasil]” (taxa de juros divulgada no site do BCB para aquisição de veículos automotores por pessoa física código 20749). Ou seja, é admitida a revisão da taxa de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que pode em tese descaracterizar a mora.
Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, sendo possível discutir em contestação eventual abusividade contratual, uma vez que essa matéria tem relação direta com a mora, pois justificaria ou não a busca e apreensão do bem. Precedentes citados: REsp 267.758-MG, DJ 22/6/2005; AgRg no REsp 923.699-RS, DJe 10/5/2011, e AgRg no REsp 1.176.675-RJ, DJe 10/9/2010. REsp 1.296.788-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2012. - Mas por uma questão pratica o ideal seria verificar o caso de reconvenção ou ação revisional conexa.

SOBRE AS SEVERAS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE DEFESA INTRODUZIDAS PELA lEI Nº. 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2005. Não se desconhece respeitável posicionamento, até do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido da expressão “integralidade da divida” para a purga da mora deve abranger as parcelas vencidas e vincendas ou seja a totalidade do valor contratado, mas ouso discordar por entender que tal imposição caracteriza onerosidade excessiva e desequilibra a contratação A purga da mora, que é um direito do devedor e não uma liberalidade do credor. Como é sabido, a nova redação do Decreto-lei
911, se por um lado suprimiu o absurdo prazo para a resposta, que era de apenas três dias, ampliando-o para quinze dias; por outro lado, acena para o esvaziamento do conteúdo da defesa.

PARA COMPROVACAO DA MORA, a lei não exige a prova do recebimento da notificação por parte do seu destinatário, entretanto, é indispensável a certeza da entrega da notificação no correto endereço da parte devedora para se ter cumprido o mandamento legal. Inteligência do artigo , § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."- Agravo de Instrumento 2221364-88.2015.8.26.0000 17/11/2015 - Relator Azuma Nishi 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

Mas já tem entendimento que de acordo com o Decreto Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para o pagamento (ex re), sendo desnecessário o recebimento pessoal do devedor de notificação extrajudicial. DERAM PROVIMENTO ao recurso de apelação 1003031-92.2016.9.26.0408. V.U, 22/03/2017 – Rel. Marcos Ramos 3027ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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