PARA COMPROVACAO DA MORA, a lei não exige a prova do recebimento da notificação por parte do seu destinatário, entretanto, é indispensável a certeza da entrega da notificação no correto endereço da parte devedora para se ter cumprido o mandamento legal. Inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."- Agravo de Instrumento 2221364-88.2015.8.26.0000 17/11/2015 - Relator Azuma Nishi 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Mas já tem entendimento que de acordo com o Decreto Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para o pagamento (ex re), sendo desnecessário o recebimento pessoal do devedor de notificação extrajudicial. DERAM PROVIMENTO ao recurso de apelação 1003031-92.2016.9.26.0408. V.U, 22/03/2017 – Rel. Marcos Ramos 3027ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.